Reunião Pública da Diretoria da ANEEL 10/02/26

Resumo executivo dos principais tópicos abordados na reunião pública da Diretoria da ANEEL em 10/02/2026.

ANEEL: Reunião da Diretoria em 10/02/26 Síntese das Decisões
Aprovação do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência, de 2026 – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs) e do Leilão nº 3/2026-ANEEL (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel) Decisão: a ANEEL aprovou os Editais e respectivos Anexos dos Leilões nº 2 e 3/2026-ANEEL. Discussão:
  • Diferenciação entre usina nova e usina existente: a discussão se deu em torno da definição de “equipamento novo”, uma vez que o conceito poderá ser utilizado para caracterizar empreendimentos novos ou existentes, que possuem prazos de contratos distintos. Sendo assim, o Diretor Mosna acolheu a sugestão do Diretor Gentil para que a caracterização de “equipamento novo” seja veiculada por ato específico da Secretaria de Leilões (SEL), a partir de informações sobre os equipamentos que deverão ser enviadas à SEL pelo próprio empreendedor.
  • Participação de proponentes em recuperação judicial: o Diretor Relator concluiu que a própria lógica do LRCAP torna inadequada a tese de que a recuperação judicial pode ser neutralizada por “demonstração” pontual de capacidade econômico-financeira. Mosna argumentou que o Leilão busca contratar atributos sistêmicos e confiáveis, logo, os critérios de seleção devem proteger o certame e impedir a transferência de riscos para o sistema e para o consumidor.
  • Custeio do encargo de reserva de capacidade pelos agentes vencedores do LRCAP:
    • Agentes defenderam que os novos custos que devem ser arcados pelos geradores referentes à contratação de reserva de capacidade não devem incidir sobre os vencedores do LRCAP, uma vez que (i) a matéria ainda não foi regulada e os empreendedores não conseguem quantificar o risco; e (ii) teoricamente os empreendimentos contribuem para a segurança e flexibilidade do sistema, logo, não deveriam arcar com custos adicionais para a contratação de tais atributos;
    • O Relator rejeitou o pleito, argumentando que tal decisão contraria o que está expresso em lei (Lei 15.269/2025) e, ademais, a matéria ainda deve passar por processo normativo na ANEEL. Contudo, Mosna recomendou que o Edital contenha previsão voltada à preservação da modicidade e da isonomia do certame, no sentido de que os proponentes desconsiderem, em seus lances, eventual ônus associado ao custeio do “novo encargo de reserva de capacidade”.
    • Geração por substituição (GSUB) e substituição da usina contratada: o Relator decidiu por NÃO vedar a utilização de GSUB, uma vez que é um mecanismo operativo regulado utilizado pelo ONS. Contudo, manteve a premissa de que a disponibilidade de potência contratada permanece necessariamente vinculada à usina contratada e não pode ser “transferida” a terceiros.
    Destinação para a modicidade tarifária da receita contratualmente prevista pelo Contrato de Cessão do Direito de Uso de Infraestrutura nº ECE-1.166/1999, em atendimento à determinação estabelecida no Despacho nº 1.290/2022 Contextualização: o processo trata da apuração e destinação correta das receitas obtidas pelas transmissoras do grupo Eletrobras com a cessão do uso de sua infraestrutura de transmissão e fibras ópticas à Eletronet. A ANEEL identificou que, ao longo de vários ciclos tarifários, parte dessas receitas não foi devidamente revertida para a modicidade tarifária, seja porque o contrato foi considerado equivocadamente encerrado ou porque foram aplicadas metodologias incorretas. Assim, o processo busca confirmar os valores que ainda precisam ser devolvidos aos consumidores, definir qual regra regulatória se aplica a cada período e estabelecer como e quando esses valores serão capturados nas tarifas futuras. Decisão: A ANEEL decidiu por: (i) reconhecer, para efeito de reversão para modicidade tarifária, o montante total de R$ 146.000.078,19, relativo aos ciclos incontroversos de 2018/2019 a 2022/2023;(ii) reconhecer que, para os ciclos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, seja utilizada a metodologia da receita líquida auferida;(iii) determinar que a captura referente aos ciclos incontroversos seja igualmente dividida em duas Parcelas de Ajuste – PA, a serem aplicadas nos ciclos 2026/2027 e 2027/2028;(iv) determinar que a SFF apure, até a data limite de 31/03/2027, o resultado líquido referente aos ciclos controversos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013; e(v) determinar que a STR, após a conclusão da fiscalização pela SFF, realize, até a data limite de 31/03/2027, a captura adicional devida a partir do processo tarifário subsequente. Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. contra o Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de não conformidade registrada em ação de fiscalização das condições adequadas de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica – UTE do Atlântico Decisão: A ANEEL decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Ternium Brasil Ltda. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter os efeitos do Auto de Infração nº 44/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou multa no valor de R$ 3.453.769,78, em decorrência de não conformidade registrada às condições de operação, manutenção, segurança e confiabilidade da Usina Termelétrica do Atlântico. Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate e outras dezesseis empresas de transmissão de energia elétrica contra a Resolução Homologatória nº 3.481/2025, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas – RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia e deu outras providências. Contextualização: o processo trata da análise de dezenas de pleitos que pediam correções de cálculos, ajustes de classificação de instalações, revisão de parcelas de ajuste, tratamento de transferências de ativos e correção de erros materiais, além de pedidos que não foram conhecidos por dependerem de processos ainda em andamento ou de ciclos tarifários futuros. Decisão: a ANEEL decidiu por: (i) conhecer os Pedidos de Reconsideração interpostos em face da Resolução Homologatória nº 3.481/2025;(ii) dar provimento total ou parcial aos Pedidos de Reconsideração, conforme demonstrado na Tabela 4 do voto do Diretor Relator, aprovando as alterações no resultado do ciclo 2025-2026 da Receita Anual Permitida – RAP, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2026-2027;(iii) negar provimento aos demais Pedidos de Reconsideração, conforme Nota Técnica nº 8/2026; e(iv) determinar que as Parcelas de Ajuste de IdePA 94475 e 94476, que constam da Resolução Homologatória nº 3.481/2025, sejam desconsideradas no Reajuste Tarifário Anual – RTA da Enel Distribuição Ceará – Enel CE de 2026.
    Rad logo

    Lake Side, DOBO Coworking, sala 08, SHTN Trecho 1, Lote 2, Brasília (DF)
    70800200, BR

    (061) 99962-7439

    rad@radenergianomercado.com.br

    Site original e exclusivo feito pela