Reunião Pública da Diretoria da ANEEL 10/09/24

Resumo executivo dos principais tópicos abordados na reunião pública da Diretoria da ANEEL em 10/09/2024.

ANEEL: Reunião da Diretoria em 10/09/24 Operacionalização do sandbox regulatório do programa de resposta da demanda
  • Aneel aprovou a minuta de Edital do 1º mecanismo competitivo de Resposta da Demanda e prorrogou a vigência do Sandbox regulatório do Programa de Resposta da Demanda até 2026.
  • Processo competitivo:
    • Mecanismo competitivo do tipo leilão de venda com preços crescentes;
    • Serão realizadas 3 fases para cada lote do leilão:
      • Fase aberta: recebimento dos lances de preço (R$/MW) e quantidade (MW);
      • Fase fechada: participante poderá realizar um lance único de preço inferior ao último lance da fase aberta; e
      • Fase de análise: ONS analisa preço, demanda de referência e ofertas vencedoras.
      • Mecanismo será realizado em uma plataforma de negociação contratada pelo ONS.
      • Os produtos contratados serão do tipo disponibilidade, isto é, o agente recebe uma receita fixa (pay-as-bid) para estar disponível por 4 horas para o programa de resposta da demanda.
      • Horário de entrega do produto:
        • Submercado Sul: 18 às 22h;
        • Submercado Sudeste: 18 às 22h;
        • Submercado Nordeste: 18 às 22h;
        • Submercado Norte: 20 às 24h.
        • Contratação do produto por até 1 ano;
        • Remuneração: oferta (receita fixa) + PLD (receita variável)
        • Gatilho de acionamento: manutenção da Folga de Potência Monitorada (FPM) ou decisão do ONS de utilizar o número máximo de acionamentos mensais contratados.
      Resultado da 2ª fase da Consulta Pública (CP) nº 75/2020 destinada a aprimorar o processo de liquidação dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão (EUST)
      • Houve impasse na deliberação do processo que, agora, aguarda voto do Diretor Fernando Mosna, ausente da reunião pública de hoje.
      • Duas propostas estão sendo apreciadas pela Diretoria da Aneel, sendo:
        • Proposta do relator original Hélvio Guerra:
          • O ONS deverá implementar um sistema computacional composto por uma plataforma única para suporte ao processo de liquidação dos EUSTs
          • Recomendar, à área técnica da Aneel, a inclusão na agenda regulatória da Aneel o aperfeiçoamento da liquidação dos EUSTs no sentido de:
            • Agrupar as faturas por CNPJ
            • Faturamento por transmissora e não por ativo
            • Padronização dos boletos
            • Determinar, ao ONS, prazo de 90 dias para apresentação de cronograma de implementação de plataforma computacional para gerenciamento dos EUSTs.
            • Proposta da relatora voto-vista Agnes da Costa:
              • Autorizar o ONS a contratar solução unificada para o processo de liquidação dos EUSTs, considerando que:
                • O edital seja previamente discutido com os usuários e transmissoras submetidos à consulta externa
                • A solução contratada deve:
                  • Preservar as responsabilidades regulatórias e contratuais do ONS, das transmissoras e dos usuários da rede;
                  • Preservar o direito das transmissoras e do ONS de recebimento dos encargos até as datas de vencimento definidas nos CUSTs;
                  • Garantir que as despesas financeiras permaneçam por conta dos usuários da Rede Básica;
                  • Preservar o rateio proporcional já previsto no CUST;
                  • Centralizar os dados cadastrais e de apuração necessários à liquidação dos encargos; e
                  • Possibilitar a reabertura das discussões para simplificação dos documentos fiscais referentes à liquidação
                • ONS deverá, em até 1 ano, construir um mapa da inadimplência dos EUSTs e, em 90 dias, deverá apresentar propostas para alteração dos procedimentos de rede.
            Recomposição do prazo de outorga da UHE Itumirim e ressarcimento de custos de novo processo de Licenciamento Ambiental
            • Aneel negou o pedido de recomposição do prazo de outorga da UHE Itumirim por inexistirem eventos de excludente de responsabilidade a serem reconhecidos e negou o ressarcimento de custos de novo processo de licenciamento ambiental.
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