Reunião Pública da Diretoria da ANEEL 25/02/25

Resumo executivo dos principais tópicos abordados na reunião pública da Diretoria da ANEEL em 25/02/2025.

ANEEL: Reunião da Diretoria em 25/02/25
Resultado da Consulta Pública nº 27/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, com vistas a formalizar a prorrogação das concessões, nos termos do Decreto nº 12.068/2024 e da Lei nº 9.074/1995
  • Decisão:
    • Foi aprovado o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica com vistas à prorrogação das concessões;
    • Foi recomendado ao Poder Concedente que avalie a possibilidade de incluir, dentre as condições para a assinatura do contrato de concessão, o compromisso de quitação das multas já transitadas em julgado em âmbito administrativo em até 180 dias contados da prorrogação das concessões, com a desistência das respectivas ações judiciais.
    • Discussão:
      • O diretor Fernando Mosna apresentou voto-vista (solicitado e apresentado ainda durante a reunião). Contudo, os diretores Sandoval Feitosa e Ludimila Lima acompanharam o voto da diretora relatora, Agnes Costa.
        • O voto-vista do diretor Mosna determinava (i) abertura de 2º fase de CP para discussão de temas específicos do Termo Aditivo e (ii) possibilidade de adesão do Termo Aditivo apresentado pela diretora Agnes pela EDP ES, que terá o contrato atual vencido ainda em 2025.
        • Sobre o tema de concorrência no mercado de energia elétrica, o trecho do Termo Aditivo que possibilita que a Aneel imponha restrições para a distribuidora e suas coligadas quanto à realização de negócios entre si ou quanto ao desenvolvimento de outras atividades na mesma área de concessão, foi mantido. Na ocasião, o Procurador Geral da Aneel, Eduardo Ramalho, enfatizou que:
          • “Sobre as condutas anticoncorrenciais (...), a procuradoria entende que a Lei permite que haja essas restrições feitas após (...) uma avaliação criteriosa pela Agência para propiciar a efetiva concorrência. Inclusive, chegando no limite, a possibilidade de restringir a atuação de uma parte relacionada na área de concessão da distribuidora (...), motivada como a medida necessária para atingir o fim, que é promover a livre concorrência no mercado de livre comercialização de energia. Por isso, entendemos que não há ilegalidade, foi uma opção da Aneel colocar isso no contrato.”
      Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Edital do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2025 – LRCAP de 2025, destinado à contratação de potência elétrica a partir de empreendimentos de geração, novos e existentes, que acrescentem potência elétrica ao Sistema Interligado Nacional – SIN.
      • Decisão: aprovada abertura de Consulta Pública;
      • Prazo para envio de contribuições: 14/04/2025.
      • Propostas da Aneel para o Edital do LRCAP 2025:
        • Edital do LRCAP 2021 ajustado para contemplar as novas diretrizes e o uso subsidiário da Lei 14.133/2021, em substituição à Lei 8.666/1993;
        • Incorporadas diversas modificações promovidas nos editais de geração utilizados a partir de 2022, a exemplo de simplificação da redação, atualização de normas, etc.
        • Simplificação no aporte da Garantia de Participação: R$ 30.000,00/MW;
        • Inclusão de cláusulas, no CRCAP, sobre riscos de negócios e limitação de arbitragem;
        • Possibilidade de prestação de serviços ancilares - Submódulo 3.11 dos Procedimentos de Rede e Resolução Normativa Aneel 1.030/2022.
        • Propostas para empreendimentos termelétricos novos:
          • Para dar cumprimento a segregação de produtos novos e existentes estabelecida pelo MME, há necessidade de exigir a utilização de equipamentos elétricos e mecânicos novos para empreendimentos termelétricos novos e também para as hidrelétricas;
          • Objetiva-se inibir vantagem competitiva indevida no produto originalmente concebido para novos projetos, com necessidade de amortização dos investimentos.
          • Prazo das outorgas das UHEs:
            • Impedimento de participação para UHEs com termo final antes do início de suprimento (01/07/2030);
            • Vedação da fruição do CRCAP pela concessionária atual.
            • Contrato de Reserva de Capacidade de Potência (CRCAPs):
              • Duas minutas: UHE e térmicas;
              • Estruturado para disciplinar a contratação por Unidade Geradora (UG) da usina, em razão do modelo de contratação estabelecido nas diretrizes da sistemática;
              • Inseridos dispositivos exigindo independência operativa e medição entre as unidades contratadas em relação às demais unidades não contratadas de determinada usina;
              • Cláusula de ressarcimento: limite de redução da receita fixa por não atendimento ao despacho.
              • Cronograma:
                • 25/02/2025: aprovação de abertura de Consulta Pública (CP);
                • 14/04/2025: término da CP;
                • 22/05/2025: publicação do Edital;
                • 27/06/2025: realização do Leilão.
              Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a regulamentação de financeiros de diferimento em processos tarifários de distribuição.
              • Decisão: aprovada abertura de Consulta Pública nº 8/2025;
              • Prazo para envio de contribuições: 11/04/2025.
              • Proposta da Aneel quanto a critérios de admissibilidade para diferimento tarifário:
                • 1º Critério: excepcionalidade do efeito médio para o reajuste ou revisão em processamento;
                • 2º Critério: excepcionalidade dos resultados de dois processos consecutivos;
                • 3º Critério: análise de impacto no processo tarifário subsequente.
              Pedido de Reconsideração interposto pela Light Serviços de Distribuição S.A. em face do Despacho nº 3.309/2024, que negou provimento ao Pedido de Revisão Tarifária Extraordinária apresentado pela Recorrente com vistas à alteração dos percentuais de perdas não técnicas definidos na Revisão Tarifária Periódica de 2022
              • Decisão: processo retirado de pauta.
              Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a aprovação de versão de módulos de Regras de Comercialização em atendimento ao Título II-A da Resolução Normativa ANEEL nº 1.030/2022, incluído pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.073/2023
              • Decisões:
                • Aprovada abertura de Consulta Pública. Prazo para envio de contribuições: 11/04/2025;
                • Determinar que a metodologia transitória seja aplicada até a data de aprovação das Regras e Procedimentos de Comercialização;
                • Determinar que a CCEE proceda à recontabilização comercial do constrained-off de usinas fotovoltaicas no período de 01/04/2024 até a data de aprovação das novas regras.
                • Propostas da Aneel para as Regras de Comercialização:
                  • Limite de indisponibilidades de transmissão sem direito à compensação por constrained-off:
                    • Apuração da quantidade de horas em que a UFV ou conjunto de UFVs permaneceu com restrição de geração por razão de indisponibilidade externa, conforme indicação do ONS.
                    • Determinação da frustração de geração por usina do conjunto:
                      • Geração frustrada do complexo é distribuída proporcionalmente à geração frustrada individual de cada usina.
                      • Determinação da Energia Contratada (Econt):
                        • Montante de energia vendida em contratos definido de forma única, independentemente do ambiente em que a usina está contratada, equivalente à garantia física da usina;
                        • Frustração de geração apurada para o montante global de garantia física e, posteriormente, rateado para cada ambiente de comercialização de acordo com o percentual de comprometimento;
                        • Sazonalização mensal definirá que o valor mensal será igual à geração mensal, até que eventualmente a geração anual atenda a garantia física anual;
                        • Usinas sem garantia física definida pelo MME: considerar a própria geração da usina como limite para a energia contratada.
                        • Compensações internas aos contratos regulados:
                          • Limitação dos valores de energia não fornecida de modo que eles não superem o montante mínimo para tornar nulo o montante de ressarcimento previsto nos contratos.
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